Prazos do novo CPC não devem valer para os Juizados Especiais
Essa foi a decisão tomada pelo CNJ quando da entrada em vigor do novo CPC.
A ideia do CNJ é prestigiar a celeridade, valor inerente aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95).
Porém esse entendimento não merece respaldo, vejamos os fundamentos:
(I) técnico: o CPC de 1973 foi revogado (art. 1.046, CPC/15), de modo que as regras de contagem de prazo não mais existem no ordenamento jurídico para serem aplicadas. Ademais, ponderamos que a contagem em dias úteis é coerente com o princípio constitucional da igualdade, uma vez que dessa forma nenhuma parte contará com vantagem ou desvantagem se o prazo for estendido ou diminuído pela existência de feriado ou final de semana;
(II) prático: a celeridade ou demora não são substancialmente atingidas pela forma de contagem de prazo das partes em dias úteis. As partes são submetidas a preclusão (perda de prazo), logo, não existe um impacto importante essa modificação. Além disso, a burocracia em que está inserida a máquina judiciária, assoberbada com demandas em excesso, produz impacto na demora muito mais relevante.
De qualquer forma, independente da ressalva de nossa opinião, fica o ALERTA, na prática, não é seguro considerar a contagem de prazos em dias úteis (art. 219, CPC/15), havendo orientação do CNJ em sentido contrário, conforme nota que segue abaixo:
Prazos do novo CPC não devem valer para os Juizados Especiais
A contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do Código de Processo de Civil (CPC) de 2015, não deve ser aplicada nos processos em trâmite nos Juizados Especiais. É o que defende a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.
Desde sua entrada em vigor, a Lei n. 9.099/1995 – que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais – convive com o Código de Processo Civil de 1973. Estabeleceu-se que as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença.
Para a corregedora, a adoção da nova regra de contagem de prazos prevista no novo CPC atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.
Em defesa da razoável duração desses processos, Nancy Andrighi manifesta seu total apoio à Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje). O documento pede a inaplicabilidade do artigo 219 do novo CPC aos Juizados Especiais.
Corregedoria Nacional de Justiça
Fonte: http://www.ibijus.com/blog/138-prazos-do-novo-cpc-nao-devem-valer-para-os-juizados-especiais
10 Comentários
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A celeridade do Juizado Especial Cível provém da natureza das ações que não demandam uma onerosa e demorada fase probatória, busca pela conciliação que poderá encerrar a demanda rapidamente, interposição de recursos aos tribunais internos... e não ao prazo em dias corridos!
Lembremos apenas que o princípio da celeridade é aplicado à todas esferas jurídicas e não apenas ao Juizado Especial. Portanto que a Suprema Corte declare o diabólico artigo 219 do CPC inconstitucional, não é mesmo?
Os prazos processuais em dias úteis beneficiam apenas ao advogado que na maior pachorra e ousadia não têm suas obrigações contadas aos finais de semana... Olha que absurdo!
Enquanto isso magistrados demoram meses para proferir "Manifestem-se as partes", "Diga o exequente"... Sem contar as decisões sem qualquer fundamentação. Acompanho um caso que está desde 2014 na conclusão... E o cartório que está com cada vez menos funcionários e demora mais de um mês para juntar uma petição?
Claro, mas o problema é a contagem em dias úteis... Sem dúvidas...
Ainda que realmente a contagem em dias úteis interfira no tempo do processo, o princípio da celeridade e economia processual jamais poderá restringir direitos e atuar à margem da lei em prol da rapidez.
Celeridade e economia processual é a utilização do menor número de procedimentos mantendo-se a mesma efetividade jurisdicional e legal, sob pena de afronta aos também constitucionais princípios da legalidade e do devido processo legal.
Infeliz a inobservância de texto expresso do Novo Código de Processo Civil pela magistrada... continuar lendo
Justamente, para mim, a contagem em dias úteis ajuda a celeridade, pois pode o judiciário se ocupar de outros processo no momento em que os prazos para os advogados estão correndo, sem contar que não tem lei que ampare prazos corridos em juizados, estou esperando há 2 meses por uma sentença e em 10 dias terei que fazer um possível recurso inominado, loucura, essa ideia que juizado especial é uma "brincadeira" deve acabar! continuar lendo
Isso quando o JEC ACOLHE nossa ação. Cada dia torna-se mais difícil chegar à Justiça. Só com advogado.......e olhe lá! E o Brasil não segue nenhum prazo processual, são medidas apenas para"inglês ver". continuar lendo
Custava ao legislador acabar com essa polêmica?
Bastava um mísero parágrafo no CPC para definir se nos JEC's o prazo é em dias úteis ou corridos.
São essas intermináveis novelas hermenêuticas que trazem incerteza aos jurisdicionados e causam mais estresse do que precisaria. continuar lendo
Concordo plenamente Dr.
Ótima observação. continuar lendo
O problema é que nenhum organismo conversa com outro. De tantas ações contra determinada empresa a Justiça deveria ter um mecanismo para impedir que ela continuasse no mercado. Mas como no Brasil tudo é demorado, paquidérmico e arrastado, além do fato de ninguém conversar com ninguém, ou pelos interesses difusos e confusos que as instituições mantém entre si, muita coisa permanece atuando e ferindo o consumidor sem que NINGUÉM faça nada para impedir a proliferação da corrupção e do mau atendimento. Mas vivemos no Brasil, onde a corrupção é o lema. Quantas ações já foram levadas ao JEC contra empresas de telefonia? E elas continuam atuando! Ou a Justiça é para poucos ou há algo de podre no reino da Dinamarca! continuar lendo
Concordo plenamente contigo, Pedro Carvalho. continuar lendo
Mas e o enunciado FONAJE? continuar lendo