Após anos atuando na defesa de motoristas e vivenciando dia após dia as alterações da lei, bem como as crenças populares, escrevo esse texto para elucidar a conduta prevista no art. 165-A do CTB, bem como algumas estratégias defensivas que podem ser utilizadas no caso concreto para anular essa penalidade, mesmo após a decisão do STF pela constitucionalidade do artigo em análise.
Nesse estudo analiso algumas nuances da legislação que não foram consideradas pelo STF.
A primeira coisa que você que defende condutores ou que vai elaborar sua própria defesa pela infração prevista no art. 165-A do CTB é que essa não é, nem de longe, uma infração de mera conduta, ou seja, uma infração que acontece pelo simples fato do motorista se recusar a realizar o teste do bafômetro.
Ou seja, quando não há justificativa para o cometimento da infração.
Isso porque, segundo análise literal do art. 165-A do CTB, a recusa só é infração se ocorrer para evitar certificar que ingeriu álcool, vejam:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa[...]
Se não fosse a parte destacada prevista no artigo supramencionado, ai sim, teríamos uma infração de mera conduta.
Porém, existem alguns casos, onde é possível que haja a recusa, sem ser para EVITAR, ou seja, constatar que ingeriu álcool, como nos casos a seguir expostos.
Art. 165-A do CTB: teses de defesa
Se a recusa tem outros motivos (previstos em normas técnicas), não pode haver infração. E esse é o ponto a ser atacado.
Temos que pensar que, eventualmente, pode haver uma justa causa para a RECUSA, que não somente certificar a influência de álcool, como:
a) APARELHO VENCIDO ou ALTERADO: antes de realizar o teste, o motorista precisa verificar se o aparelho está com a verificação anual em dia e se a calibração do equipamento está conforme determina a Portaria nº 369 do INMETRO, bem como o Manual do fabricante do equipamento.
Se a sensibilidade estiver alterada, o que é proibido pelo INMETRO, o equipamento, ao invés de medir o teor alcoólico do ar alveolar, ele vai medir a concentração de álcool que estiver no hálito do motorista e isso é ilegal.
Isso porque o etilômetro visa medir o teor alcoólico no ar alveolar. Portanto, se a calibração estiver incorreta, é um justo motivo para a recusa.
A comprovação da validade e da calibração se dá por meio do teste em branco, que traz os requisitos do equipamento.
b) Sem a troca do BOCAL ou se este estiver fora da EMBALAGEM: segundo o item 3.6 da Portaria nº 369 do INMETRO, que fala da segurança e confiabilidade, o etilômetro deve ser usado sob condições de higiene satisfatórias, vejamos:
Então, caso o bocal não esteja em condições satisfatórias de higiene, se ele não for trocado ou se a embalagem estiver violada, há JUSTA CAUSA para a recusa e não pode haver infração por isso.
Veja o vídeo disponibilizado neste link, onde eu falo como é uma blitz da Lei Seca e como foi a minha experiência ao ter sido abordada em uma blitz.
c) Sem aguardar o prazo de 15 minutos para ser fiscalizado: previsto no manual do fabricante, que traz os procedimentos a serem utilizados no momento da fiscalização, é o manual do fabricante que é complementado pela Portaria do INMETRO, além disso, é ele que prevê o direito à contraprova;
d) Sem SINAIS de EMBRIAGUEZ: há justa causa para a recusa, pois a finalidade da norma é fiscalizar os motoristas que tenham ingerido bebida alcoólica. Se não ingeriu bebida alcoólica não tem usta causa e, consequentemente não há embriaguez a certificar. Se não há o que certificar, não tem a segunda parte do art. 165-A do CTB, impossibilitando a infração de mera conduta, como explicado anteriormente.
Além dessas duas teses de defesa, é importante buscar informações no Manual do fabricante do equipamento, bem como na Resolução 432 do CONTRAN que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Etapas para recorrer da multa do art. 165-A do CTB
Para recorrer de uma multa, é preciso conhecer a Resolução 918 do CONTRAN sobre a expedição das notificações e fases recursais; a Resolução 900 e Portaria nº 354 da SENATRAN, sobre os requisitos do Auto de Infração e a Resolução 432 do CONTRAN que fala especificadamente da Lei Seca.
A primeira defesa que você pode apresentar contra sua multa, chama-se defesa prévia ou defesa da autuação.
Defesa Prévia ou Defesa da Autuação
É neste momento que você vai identificar os erros formais e impugnar o julgamento da consistência do auto de infração.
Nesta primeira oportunidade você também poderá alegar que sua notificação da autuação chegou fora dos 30 dias (se for o caso).
Se sua defesa for indeferida, ou seja, se ela não for aceita, você poderá apresentar recurso à JARI.
Recurso à JARI
Aplicada a penalidade de multa, caberá recurso em primeira instância na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade.
Por exemplo: se sua multa foi aplicada pelo DER, o seu recurso será julgado pela JARI do DER.
Neste momento você poderá alegar TUDO em sua defesa.
Se ainda assim, o seu recurso for indeferido, você poderá apresentar recurso ao CETRAN.
Recurso ao CETRAN
Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma do art. 14, V do CTB.
Somente após esgotados todos recursos é que as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
Isso quer dizer que a penalidade de multa, só vai cair na sua CNH depois de esgotar as fases recursais.
Por isso é importante recorrer até o final. As mesmas etapas servem para você recorrer do processo de suspensão do direito de dirigir por 12 meses, que é uma consequência da infração ao art. 165-A do CTB.
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