No dia 19/05/2022 o STF julgou a ADI nº 4103 e declarou ser constitucional a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Embora nada tenha mudado na prática, os motoristas estão em dúvidas sobre como devem agir em uma blitz do bafômetro ( Lei Seca) ou mesmo após terem sido multados, se há ou não possibilidade de defesa.
Por isso eu resolvi fazer esse post, que complemento com o vídeo a seguir.
Veja o vídeo para esclarecer suas dúvidas e continue a leitura.
Multa por Recusar o teste do Bafômetro
A multa por recusar o bafômetro é a mesma para aqueles condutores que fazem o teste com o resultado positivo acima da margem de erro do equipamento, ou seja: multa, no valor da infração gravíssima x10 = R$ 2.934,70 + suspensão da CNH por 12 meses.
Mas calma que a aplicação da penalidade de suspensão não se dá de forma automática, para serem impostas essas penalidades, é necessário que o órgão de trânsito dê ao penalizado a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto na nossa Constituição Federal, através do processo administrativo que será instaurado.
Sabendo da possibilidade de apresentar defesa e recursos administrativos contra essa penalidade, afinal…
O que alegar numa defesa ou recurso por Recusar o teste do Bafômetro?
Como eu falei acima, mesmo com a declaração da constitucionalidade do art. 165-A do CTB, nada mudou, no que se refere as penalidades.
O que provavelmente vai acontecer é a aplicação desenfreada dessa infração.
Porém, isso não significa que cairão por terra as teses de defesa e é isso que eu vou falar agora.
Sabendo da existência da legislação complementar, e que o STF deixou de observar algumas nuances das normas técnicas é importante ter em mente que você poderá alegar em sua defesa o seguinte:
- Aparelho Vencido: antes de fazer o teste, é importante observar a data da verificação anual no equipamento, como previsto na Portaria do INMETRO; Isso se dá pela impressão da lauda com o teste em branco. Caso a verificação anula esteja vencida, o condutor pode se recusar a fazer o teste do bafômetro.
- Aparelho Alterado: a calibragem do equipamento deve ser automática. Se for alterada para manual, estará em desacordo com a Portaria do INMETRO e o condutor pode se recusar a fazer o teste do bafômetro.
- Bocal fora da embalagem e com higiene duvidosa: Se o bocal estiver fora da embalagem ou a higiene for duvidosa, o condutor pode se recusar a fazer o teste do bafômetro.
- Sem aguardar o prazo de 15 minutos: Segundo o manual do fabricante, para que seja realizado o teste, após a abordagem o condutor tem o direito de aguardar 15 minutos. Caso isso não seja observado, o condutor pode se recusar a fazer o teste do bafômetro.
- Sem sinais de embriaguez: Ponto um pouco controvertido, mas sem sinais de embriaguez não há como certificar a influência de álcool, sendo assim, o condutor pode se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Isso porque, a recusa ao teste ela só pode ser considerada infração se tiver acontecido para EVITAR certificar que o motorista ingeriu álcool.
A recusa pela ausência desses requisitos não pode ser considerada infração e podemos utilizar essas estratégias defensivas quando da recusa ao teste do bafômetro.
Etapas para recorrer multa de recusa ao teste do bafômetro
Para recorrer de uma multa, é preciso conhecer as Resoluções 900 e 918 do CONTRAN que falam sobre os requisitos do auto de infração e a expedição das notificações e fases recursais; a Portaria da SENATRAN nº 354/22, que revogou a Portaria n. 59/07 do DENATRAN, veio para estabelecer os campos e informações mínimas que devem compor o Auto de Infração de Trânsito (AIT) e seu preenchimento em todo território nacional.
Além disso, como mencionado, a Resolução 432 do CONTRAN que fala especificadamente da Lei Seca e a Portaria nº 369 do INMENTRO.
A primeira defesa que você pode apresentar contra sua multa, chama-se defesa prévia ou defesa da autuação.
Defesa Prévia ou Defesa da Autuação
É neste momento que você vai identificar os erros formais e impugnar o julgamento da consistência do auto de infração.
Nesta primeira oportunidade você também poderá alegar que sua notificação da autuação chegou fora dos 30 dias (se for o caso).
Se sua defesa for indeferida, ou seja, se ela não for aceita, você poderá apresentar recurso à JARI.
Recurso à JARI
Aplicada a penalidade de multa, caberá recurso em primeira instância na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade.
Por exemplo: se sua multa foi aplicada pelo DER, o seu recurso será julgado pela JARI do DER.
Neste momento você poderá alegar TUDO em sua defesa.
Se ainda assim, o seu recurso for indeferido, você poderá apresentar recurso em segunda instância, na forma do art. 14, V, a do CTB ao CETRAN ou ao CONTRANDIFE.
Recurso ao CETRAN o CONTRANDIFE
Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 14, V, a, 288 e 289 do CTB.
Somente após esgotados todos recursos é que as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH – Registro Nacional de Condutores Habilitados.
Isso quer dizer que a penalidade de multa, só pode cair na sua CNH depois de esgotadas as fases recursais.
Por isso é importante recorrer até o final. Espero que o texto e o vídeo te ajude! Depois me conta nos comentários.
Neste link você pode encontrar todas as Resoluções do CONTRAN.
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