Expedição da Notificação da Autuação em 30 Dias
Existe um detalhe importantíssimo, que pode ser alegado visando a nulidade de uma multa de trânsito: a questão da notificação que não é expedida no prazo de 30 dias.
Isso porque o artigo 281 do CTB traz a previsão de que a notificação da autuação deve ser expedida no prazo de 30 dias, vejamos:
Artigo 281 do CTB: A autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro da sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único: O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II – se, no prazo máximo de trinta dias não for expedida a notificação de autuação. (grifo nosso)
Mas muitas pessoas fazem confusão e muita gente confunde a questão da notificação da autuação que não foi “recebida” no prazo de 30 dias e é isso que vamos esclarecer nesse texto.
Além do artigo 281, temos essa previsão também no art. 4º da Resolução 619 do CONTRAN, vejam:
Art. 4º: À exceção do disposto no § 5ºdo artigoo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
Mas não devemos confundir o ato de expedição citado, com o ato de receber a notificação, pois o que a lei exige é que o órgão de trânsito expeça a notificação no prazo de 30 dias e não que a notificação chegue ao destinatário em 30 dias.
Com a leitura do inciso II do parágrafo único do artigo 281 do CTB e do art. 4º da Resolução 619, podemos perceber que o auto de infração será anulado se, em 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.
Ok. Entendemos! Mas o que significa ser a notificação “expedida”, conforme grifamos no artigo supramencionado?
A resposta para essa pergunta, encontramos no § 1º do artigo 4º da Resolução 619 do CONTRAN. É neste artigo que temos o complemento do artigo 281, acompanhe a leitura:
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
Isso quer dizer então, que a notificação da autuação deve ser entregue nos correios no prazo de 30 dias. É isso que a leitura desses artigos nos fala.
Este ato não seria equiparado à postagem, então?
Basicamente sim! Porém, os órgãos de trânsito tratam a expedição como a impressão da notificação.
Isso porque, antes da efetiva postagem, a notificação precisa ser preenchida e impressa, e esse ato é a expedição.
Como identificar as datas de Expedição e Postagem na notificação
Vamos agora entender como identificar na notificação da autuação a data da expedição e a data da postagem da notificação.
A Polícia Rodoviária Federal é um dos órgãos de trânsito que deixa em evidência a data de expedição e a data da postagem.
Peguei esse exemplo para te mostrar onde encontrar e para que você não se confunda quando for fazer essa alegação na sua defesa, vejam:
Analisando essa notificação, é fácil perceber que nela consta a data da expedição da notificação da autuação (NA) e depois, no verso, a data da postagem.
Depois do que estudamos, o que é considerado para fins da nulidade prevista no artigo 281, II do CTB? A data da postagem! Ficou claro?
E o recebimento?
Vale dizer que a legislação de trânsito não diz nada sobre o recebimento da notificação, mas apenas faz distinção entre a expedição e a postagem.
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